Princípios Constitucionais Tributários

O Direito Tributário Brasileiro é regido por princípios específicos que procuram blindar a estrutura jurídica fiscal protegendo-a contra excessos e vícios tanto do legislador quanto do aplicador da lei, e assim, preservando a robustez de juízos fundamentais como a segurança jurídica, justiça, boa-fé, igualdade e liberdade.

Os princípios constitucionais tributários junto com as imunidades formam o instituto das “Limitações ao Poder de Tributar”, importantíssima ferramenta de controle da fome insaciável do Estado arrecadador.

Uma curiosidade interessante é que cada um desses princípios se liga protegendo a um ou mais valores constitucionais fundamentais formadores do Título I e do Título II da Constituição Federal (CF/88), principalmente, como veremos daqui a pouquinho.

Estes princípios são:

  1. Princípio da Legalidade Tributária (CF/88, art. 150, I): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exigir (criar), extinguir, aumentar ou reduzir tributos sem prévia LEI que assim estabeleça. E a significação de LEI abarca tanto o sentido material quanto o formal. Ou seja, o instrumento condutor do corpo do texto legal precisa ser uma Lei Complementar ou uma Lei Ordinária, que tenha respeitado todo o trâmite do processo legislativo para sua edição, além do conteúdo (matéria) disciplinado atender às exigências constitucionais.

E na definição de legalidade está a Medida Provisória que, apesar de ser ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, sem natureza legislativa, possui força de lei e, portanto, legitimidade para instituir ou aumentar impostos (CF/88, art. 62, §2º, com redação dada pela EC 32/2001).

Esse princípio constitucional tributário protege o direito fundamental (valor constitucional fundamental) à segurança jurídica, à justiça, ao não confisco, à igualdade, à liberdade e todos os demais valores relacionados  ao primado do Estado Democrático de Direito. Tudo que tenha natureza jurídica está acobertado pela legalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Princípio da Anterioridade Tributária (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”): este princípio se divide em dois, que são:
  • Princípio da Anterioridade Anual (alínea b): a ANTERIORIDADE refere-se à PROIBIÇÃO da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora, que tenha sido publicada no mesmo exercício financeiro, ou seja, no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que os instituiu (criou) ou aumentou.
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal (alínea c): por este princípio há a PROIBIÇÃO de cobrar o tributo antes de passarem 90 dias da data da publicação da lei que o criar ou aumentar. Este princípio é aplicado sozinho ou junto com a anterioridade anual, tudo depende da previsão constitucional ou legal para cada hipótese tributária.

Mas… Como tudo nesse mundo tem exceção, o princípio da anterioridade não ficou de fora. Aliás, ele é bastante recheado de hipóteses constitucionais que não são atingidas pela Anterioridade Anual, pela Nonagesimal ou por ambas, como se observa no estudo do sistema tributário. Trata-se das exceções ao princípio da anterioridade tributária.

As exceções à anterioridade ANUAL previstas na CF/88 são: o imposto de importação de produtos estrangeiros, o imposto de exportação para o exterior, o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações financeiras, o imposto extraordinário, o empréstimo compulsório em caso de calamidade ou guerra externa, a Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico para Combustíveis e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre combustíveis.

Já as exceções à anterioridade NONAGESIMAL previstas na CF/88 são: o imposto de importação de produtos estrangeiros, o imposto de exportação para o exterior, o imposto sobre a renda, o imposto sobre operações financeiras, o imposto extraordinário, o empréstimo compulsório em caso de calamidade ou guerra externa, e as leis que alterarem a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre propriedade de veículos automotores.

O valor constitucional fundamental que o princípio da anterioridade protege é o da segurança jurídica, evitando que o contribuinte seja pego de surpresa na cobrança de tributos inesperados. Pagar tributo já não é muito agradável, imagina ter que pagar de repente…

  • Princípio da Isonomia Tributária (CF/88, art. 150, II): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal tratar de forma desigual os contribuintes que estejam na mesma situação jurídica, não sendo permitido qualquer tipo de privilégio que resulte em comandos normativos de discriminação objetivando puramente o favoritismo.

Aqui há o cuidado do legislador e demais aplicadores das leis em respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes (sujeitos passivos), não exigindo de cada um além daquilo que sua condição financeira consegue suportar.

      O valor constitucional fundamental protegido é o direito à igualdade (CF/88, art. 5º, caput).

  • Princípio da Irretroatividade Tributária (CF/88, art. 150, III, “a”): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal aplicar uma lei tributária mais ONEROSA a fatos jurídicos tributários ocorridos antes de sua instituição, protegendo, desta forma, as relações jurídicas firmadas antes da vigência da lei nova mais gravosa.

Mas, quando a lei nova não for mais severa que a então vigente,  a vedação da irretroatividade não se aplica, pois estaremos diante de uma lei tributária BENÉFICA ao contribuinte. Desta forma, a lei nova que favorecer o sujeito passivo retroagirá para alcançar fatos pretéritos. Esta hipótese é praticamente uma irmã gêmea do “princípio da retroatividade da lei mais benigna” do Direito Penal.

E lá vem outra exceção à regra…

Existe uma hipótese legal que permite a aplicação retroativa de uma lei tributária a fatos ou atos passados, independentemente de ser benéfica ou onerosa, e ocorre quando esta lei é, expressa e exclusivamente, interpretativa de outra lei publicada antes dos fatos jurídicos por esta abrangidos. Essa norma está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), art. 106, I.

E o valor constitucional fundamental protegido é o da segurança jurídica em relação à preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI.

  • Princípio da Vedação ao Confisco (CF/88, art. 150, IV): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar o tributo com efeito de confisco.

Confisco é a arrecadação feita pelo Estado acima do limite razoável, proporcional e moderado em relação à condição patrimonial e financeira do contribuinte. Ou seja, é exigir tributo de forma exagerada, além da capacidade econômica do sujeito passivo, deixando-o privado de recursos necessários para sua  vida digna.

O valor constitucional fundamental protegido é o da preservação da propriedade, do bem-estar e da dignidade humana, previstos no art. 5º e em vários outros artigos da CF/88.

  • Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens (CF/88, art. 150, V): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal condicionar o livre trânsito das pessoas ou bens a tributos interestaduais ou intermunicipais.

E não podemos nos esquecer da exceção!

A exceção, que na verdade não é exceção, é o conhecido pedágio, que todo motorista já deve ter pagado pelo menos uma vez na vida. Não se deve considerar o pedágio como exceção ao princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens porque ele não é tributo. Sua natureza é de preço público e sua finalidade é financiar a conservação das vias rodoviárias pelas concessionárias ou permissionárias da exploração das vias públicas.

Aqui o valor constitucional fundamental protegido é o da liberdade, previsto na (CF/88, art. 5º, caput).

  • Princípio da Uniformidade Geográfica (CF/88, art. 151, I): é PROIBIDO à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Resumindo: a União tem que tratar, tributariamente, todo mundo de igual forma, seja Estado, Município ou Distrito Federal.

Exceçãozinha: Visando a tornar todo o país uniforme quanto ao desenvolvimento econômico, social, educacional, de saúde e outros, a União pode adotar políticas tributárias diferenciadas entre as regiões brasileiras.

Os valores constitucionais fundamentais protegidos são a autonomia dos entes políticos na forma federativa de Estado e a igualdade entre estes, conforme CF/88, art. 1º.

  • Princípio da Vedação da tributação superior à aplicada à União, para a renda das dívidas dos Estados e aos proventos dos respectivos agentes públicos (CF/88, art. 151, II): é PROIBIDO à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

Esse princípio é apenas uma repetição do princípio da isonomia, já que se refere a tributar de forma igual ou inferior à oneração fiscal da renda dos títulos da dívida pública dos Estados e de seus agentes públicos em relação ao que a União faz com a tributação da renda de sua própria dívida e dos seus servidores públicos.

A vedação contida no CF/88, art. 151, II, refere-se ao imposto sobre a renda (IR), impondo a tributação igualitária para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

A proteção do valor fundamental recai sobre o direito à propriedade, pelo não confisco (tributando a renda dos estados acima da renda federal), e sobre a igualdade de tratamento que deve haver entre contribuintes que estejam em igual situação fático-tributária.

  • Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas (CF/88, art. 150, III): é PROIBIDO à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Em outras palavras, cada um no seu quadrado!

A União não pode conceder isenção a um tributo que seja da competência de um Estado-membro, de um Município ou do Distrito Federal. Cada esfera política cuida do que é seu.

Maaaaasssss… Não vamos nos esquecer das exceções!!!!! 

Atualmente, são duas hipóteses que admitem a isenção heterônoma, ou seja, a União concedendo isenção a tributo estadual, municipal e distrital:

A primeira hipótese constitucional está prevista no art. 156, §3º, II, e refere-se à permissão de, por lei complementar, ser concedida isenção tributária pela União em relação ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) quando incidentes sobre as exportações de serviços para o exterior.

O segundo permissivo isencional tributário heterônomo (de esferas políticas diferentes) dá-se através de tratados internacionais. O Brasil, quando atua internacionalmente, representa a nação brasileira, ou seja, representa todo mundo que é brasileiro. Por isso, nessa condição, ele pode responder como se fosse qualquer um de nós, o que lhe dá legitimidade para firmar acordos internacionais em nome de todos, inclusive sobre isenções tributárias, sejam elas federais, estaduais, distritais ou municipais.

Esses são os princípios primordiais limitadores da tributação pelo Estado. Ao longo da Constituição Federal existem outros institutos com a mesma finalidade, alguns de identificação mais clara, e outros implícitos no texto constitucional, demandando um estudo mais minucioso pelo jurista.

Garra, Tributarista Aprendiz! Tamo junto!

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