O que é tributo?

Quase todo mundo tem a ideia de que só existem o “imposto” e a “taxa” para tudo que se paga para o Governo. Quando é preciso obter um bem, serviço ou documento, o cidadão paga a taxa. E quando ele precisa pagar algum valor que não tem contraprestação imediata, então é imposto.

 

Mas, juridicamente, as classificações e definições de tributo vão muito além.

 

O Código Tributário Nacional (CTN), no art. 3º traz a definição completa:

 

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

 

Destrinchando:

  • Tributo é prestação pecuniária:
  • o contribuinte tem que fazer um pagamento em DINHEIRO para o Estado;
  • Tributo é compulsório:
  • o contribuinte tem o dever de pagar. Não tem liberdade de escolha entre pagar ou não pagar. Apesar de parecer meio incoerente, pode-se falar que o contribuinte também possui o direito de pagar o tributo.
  • Tributo deve ser pago em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
  • o contribuinte deve pagar com dinheiro em papel ou por meio eletrônico. Antigamente, ao tempo em que o CTN foi editado (1966) existiam outras formas de pagamento que se equivaliam a dinheiro, que eram o cheque, vale postal, estampilha (selo) ou papel selado.
  • Tributo não é sanção de ato ilícito:
  • o contribuinte paga o tributo porque praticou o fato gerador da hipótese de incidência tributária prevista na lei. Por exemplo, se ele comprou um carro, então terá que pagar o IPVA. Já a sanção de ato ilícito refere-se à multa aplicada como punição pelo descumprimento de obrigação tributária. Assim, se o proprietário do carro não pagar o IPVA, então, pagará uma multa (Além do próprio IPVA também). Portanto, multa não é tributo.
  • O tributo é instituído por lei:
  • somente a lei, seja ordinária, complementar, ou a medida provisória (que tem força de lei) podem criar, extinguir, aumentar ou diminuir tributo. Isso significa que, por contrato (acordo mútuo), o Estado e o contribuinte não podem firmar compromissos referentes à exigência de pagar tributo.
  • O tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
  • o Poder Público não pode fazer cobrança verbal de tributo. Deve ser sempre através de lançamento, que é um ato que segue rigorosamente várias regras traçadas pela lei. Daí ser ato vinculado, pois não pode ser praticado aleatoriamente, mas sim dentro dos parâmetros legais expressos.

 

Dentro dessa conceituação extraem-se os 05 tipos de tributos existentes no Brasil, que são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

 

Impostos são tributos com fato gerador relativo a algum comportamento ou atividade do contribuinte, ou seja, não está vinculado a nenhuma atuação estatal, em contraprestação. Além disso, o produto de sua arrecadação independente de qualquer destinação específica pelo Poder Público. Ou seja, o imposto é cobrado e aplicado em necessidades públicas que o Estado julgar mais conveniente ou oportuno para o momento.

 

Taxas são tributos, cujo fato gerador é uma ação estatal, convertida em serviços públicos disponibilizados ao contribuinte. São atividades ou os bens públicos oferecidos aos cidadãos para a prática de ato ou obtenção de determinada coisa. Assim, a cobrança de taxa é um ato duplamente vinculado, pois, além de obedecer a todos os trâmites legais para sua edição, ainda precisa atender à necessidade imediata pleiteada pelo contribuinte.

 

Contribuições de melhoria são tributos compensatórios de enriquecimento do contribuinte, proporcionado por obras públicas realizadas em torno de sua propriedade, valorizando-as no mercado imobiliário. O exemplo mais clássico é o asfaltamento de via pública, gerando a valorização do imóvel que o contribuinte possua nela. Assim, além do IPTU anual que sempre paga, deverá pagar um valor a título de contribuição de melhoria sobre o referido bem.

 

Empréstimos compulsórios são tributos com uma característica peculiar. Sua cobrança só é autorizada mediante posterior devolução do valor pago pelo contribuinte, com juros e correção monetária, tudo definido em lei específica. Afinal, empréstimo deve ser devolvido! A lei que instituir esse tributo trará todos os detalhes, inclusive sobre o tempo que durará o tributo e quando será sua restituição ao contribuinte. A lei também traçará o fato gerador do tributo, que deverá ser sobre algo relativo à uma calamidade, interesse público relevante ou a uma guerra externa do qual o Brasil esteja sendo ameaçado.

 

Contribuições especiais são os tributos que, atualmente, mais oneram a pessoa jurídica contribuinte, pois, em sua maioria incidem sobre o faturamento, renda ou algum valor relacionado ao seu funcionamento, e que podem ser sobre o lucro gerado ou mesmo sobre o prejuízo. Com a Reforma Tributária, muitos aspectos da incidência tributária de algumas das contribuições serão amplamente alteradas para reduzir a carga dos tributos e a complexidade de sua arrecadação, como é o caso do PIS e da COFINS.

 

Vamos sempre adiante, Tributarista Aprendiz!

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