O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é o principal tributo de competência estadual no Brasil e um dos mais complexos do sistema nacional.
Sua importância reside no fato de ser a maior fonte de receita dos estados e incidir praticamente sobre tudo o que é consumido, sendo um imposto indireto que onera o consumo.
1. O que é e Quem Cobra?
O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Cada unidade da federação (UF) tem autonomia para fixar suas próprias alíquotas internas e conceder seus próprios benefícios fiscais, respeitando as diretrizes constitucionais e os convênios celebrados pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Fato Gerador
O ICMS incide, fundamentalmente, sobre:
- Circulação de Mercadorias: Ocorre na “saída” da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, transferindo-se a titularidade jurídica do bem (venda, doação, transferência).
- Prestação de Serviços: Sobre serviços de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação (telefonia, internet, etc.).
- Importação: Incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, mesmo que sejam para uso ou consumo próprio do importador.
2. Princípios Constitucionais Fundamentais
Dois princípios garantidos pela Constituição Federal (CF/88) são essenciais para entender a dinâmica do ICMS:
A. Não-Cumulatividade (Débito e Crédito)
O ICMS não é cumulativo. Isso significa que o valor pago em uma etapa da cadeia produtiva pode ser compensado nas etapas seguintes.
- Mecanismo: O contribuinte (indústria, comerciante) tem direito a um crédito do imposto pago na entrada (compra de insumos, mercadorias, energia etc.) e um débito do imposto na saída (venda do produto final).
- Finalidade: A não-cumulatividade assegura que o imposto incida apenas sobre o valor agregado (o “lucro” ou o valor que o contribuinte adicionou ao produto ou serviço) em cada fase, evitando a chamada “tributação em cascata”.
B. Seletividade
A Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
- Aplicação: Mercadorias consideradas essenciais (como alimentos da cesta básica e medicamentos) geralmente têm alíquotas menores ou são até isentas. Já produtos supérfluos (como cigarros, bebidas alcoólicas, cosméticos de luxo) tendem a ter alíquotas mais elevadas.
- Objetivo: Promover a justiça fiscal e a capacidade contributiva, reduzindo o peso do imposto sobre os itens de primeira necessidade.
3. Base de Cálculo e Alíquotas
Base de Cálculo (BC)
É o valor sobre o qual a alíquota do imposto será aplicada. Na maioria das operações, a BC é o valor da operação (o preço da mercadoria ou do serviço), incluindo frete, seguro e outros encargos cobrados do comprador.
Um ponto peculiar do ICMS é o chamado cálculo “por dentro”, onde o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.
4. Substituição Tributária (ICMS-ST)
Para simplificar a fiscalização e garantir a arrecadação, os Estados adotam o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST).
- Funcionamento: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em todas as etapas futuras da circulação (até o consumidor final) é atribuída a um único contribuinte, geralmente o fabricante ou o importador (o “substituto tributário”).
- Recolhimento: O substituto recolhe o ICMS de sua própria operação e, de forma antecipada, o ICMS das operações subsequentes, usando uma margem de valor agregado presumida (MVA).
- Impacto: Para o revendedor final (varejista), o produto já chega com o ICMS pago, simplificando a apuração do imposto em sua operação de venda.
O ICMS é, portanto, um imposto complexo, com grande impacto no preço final dos produtos e serviços, sendo um elemento central na vida financeira de empresas e consumidores brasileiros.
Garra, Tributarista Aprendiz!