Limitações ao Poder de Tributar

O Direito Tributário Brasileiro possui institutos trazidos pela própria Constituição Federal para restringir a criatividade do legislador fiscal, impedindo-o de cometer injustiças na oneração do contribuinte.

 

Previstas nos arts. 150 e 151 da Constituição Federal (CF/88), as limitações ao poder de tributar do Estado são formadas por dois tipos de freios, que são os princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias. Ambos objetivam proteger valores fundamentais para a pessoa, tais como a segurança jurídica, justiça, boa-fé, igualdade, liberdade, propriedade, educação, cultura e direitos políticos e econômicos.

 

1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Trata-se de normas contidas na Constituição Federal que desenham os contornos que as leis tributárias devem respeitar, evitando que exagerem na elaboração e aplicação da lei fiscal. Apesar de serem princípios, seu teor é de verdadeira regra, pois, se não obedecidas, pode ensejar a inconstitucionalidade da norma.

    1. Princípio da Legalidade Tributária (CF/88, art. 150, I): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exigir (criar), extinguir, aumentar ou reduzir tributos sem prévia LEI que assim estabeleça. Aqui também é permitida a Medida Provisória, como instrumento legítimo para legitimidade para instituir ou aumentar impostos (CF/88, art. 62, §2º, com redação dada pela EC 32/2001).
    2. Princípio da Anterioridade Tributária (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”): este princípio se divide em dois, que são:b.1) Princípio da Anterioridade Anual (alínea b): é a PROIBIÇÃO da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de instituir ou aumentar tributo no mesmo ano em que a lei tributária tenha sido publicada.b.2) Princípio da Anterioridade Nonagesimal (alínea c): é a PROIBIÇÃO da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de cobrar o tributo antes de passarem 90 dias da data da publicação da lei que o criar ou aumentar. Este princípio é aplicado sozinho ou junto com a anterioridade anual, tudo depende da previsão constitucional ou legal para cada hipótese.
    3. Princípio da Isonomia Tributária (CF/88, art. 150, II): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal tratar de forma desigual os contribuintes que estejam na mesma situação jurídica, evitando privilégios sem fundamento jurídico. Deve ser respeitada a capacidade contributiva dos contribuintes (sujeitos passivos), não exigindo de cada um além daquilo que sua condição financeira consegue suportar.
    4. Princípio da Irretroatividade Tributária (CF/88, art. 150, III, “a”): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal aplicar uma lei tributária nova, que cria ou aumenta tributo, para incidir sobre fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. Há duas exceções que permitem a retroatividade, sendo a primeira quando a lei tributária for benéfica ao contribuinte, e a segunda hipótese quando a lei for expressa e exclusivamente interpretativa de outra lei anterior (Código Tributário Nacional – CTN, art. 106, I).
    5. Princípio da Vedação ao Confisco (CF/88, art. 150, IV): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar o tributo com efeito de confisco, ou seja, forma exagerada de arrecadação individual, além da capacidade econômica do sujeito passivo, deixando-o privado de recursos necessários para sua  vida digna.
    6. Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens (CF/88, art. 150, V): é PROIBIDO à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal condicionar o livre trânsito das pessoas ou bens a tributos interestaduais ou intermunicipais, a não ser em relação ao pedágio (que é preço público e não tributo).
    7. Princípio da Uniformidade Geográfica (CF/88, art. 151, I): é PROIBIDO à União instituir tributo diferenciado entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal, criando privilégios para uns em prejuízo de outros, a não ser que seja para incentivar o equilíbrio regional para o desenvolvimento de áreas mais carentes de recursos.
    8. Princípio da Vedação da tributação superior à aplicada à União, para a renda das dívidas dos Estados e aos proventos dos respectivos agentes públicos (CF/88, art. 151, II): é PROIBIDO à União tributar de forma diferente as rendas da dívida pública federal, estadual, distrital e municipal, devendo todas terem as mesmas alíquotas e base de cálculo. O mesmo se aplica à tributação dos proventos dos agentes públicos.
    9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas (CF/88, art. 150, III): é PROIBIDO à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou seja, o Fisco Nacional só pode isentar da cobrança de seus próprios tributos.

 

2 – IMUNIDADES

As imunidades tributárias são hipóteses de não incidência tributária, escolhidas pelo legislador constituinte, para que determinadas áreas da vida, consideradas de maior relevância jurídica, sejam protegidas da onerosidade fiscal. O art. 150, VI da CF/88 elenca alguns dos casos previstos de imunidade tributária para impostos apenas.

 

A finalidade das imunidades é assegurar a garantia de direitos fundamentais como a segurança jurídica, justiça, igualdade, liberdade, política, educação e cultura.

    1. PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF/88, art. 150, VI, a);
    2. PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS a entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (CF/88, art. 150, VI, b);
    3. PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS obre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF/88, art. 150, VI, c);
    4. PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF/88, art. 150, VI, d);
    5. PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS a fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (CF/88, art. 150, VI, e).

 

Foco e garra, Tributarista Aprendiz!

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