O Direito Tributário Brasileiro é regido por hipóteses de imunidades tributárias que procuram blindar a estrutura jurídica fiscal protegendo-a contra excessos e vícios tanto do legislador quanto do aplicador da lei, e assim, preservando a robustez de juízos fundamentais como a segurança jurídica, justiça, igualdade, liberdade, educação e cultura.
As imunidades tributárias são hipóteses de não incidência tributária, escolhidas pelo legislador constituinte, para que determinadas áreas da vida, consideradas de maior relevância jurídica, sejam protegidas da onerosidade fiscal. O art. 150, VI da CF/88 elenca alguns dos casos previstos de imunidade tributária para impostos apenas, mas não é taxativo, pois ao longo do texto constitucional existem outras normas imunizantes de situações diversas para impostos, tal como o art. 184, §5º, por exemplo.
Além das imunidades para impostos, pode-se afirmar que há a não incidência tributária também para outras espécies de tributos, como se observa do art. 5º, LXXVI, que garante a gratuidade de taxas para certidões de nascimento e de óbito, e do art. 195, §7º, que isenta da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Observaçãozinha de milhões:
Imunidade é dada pela Constituição Federal. Isenção é dada pela LEI.
Maaassssss… Se a palavra “isenção” estiver escrita no texto da Constituição Federal, ela é imunidade, e não isenção, apesar de assim estar escrita. Ok?! Deslizes legislativos acontecem…
Junto com os princípios constitucionais tributários, as imunidades formam o instituto das “Limitações ao Poder de Tributar”, importantíssima ferramenta de controle da fome insaciável do Estado arrecadador.
Uma curiosidade interessante é que cada uma dessas imunidades se liga protegendo a um ou mais valores constitucionais fundamentais formadores, principalmente, do Título I e do Título II da Constituição Federal (CF/88).
Estas imunidades são:
- PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, que protege o valor fundamental do pacto federativo.
- PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, que protege o valor fundamental da liberdade religiosa.
- PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS obre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que protege a liberdade política, liberdade sindical, incentivo à educação e amparo à assistência social.
- PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que protege a liberdade de expressão.
- PROIBIÇÃO de instituir IMPOSTOS fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que protege o acesso e incentivo à cultura brasileira.
Garra, Tributarista Aprendiz!