Hipóteses constitucionais de exceção ao Princípio da Anterioridade Tributária

O Poder Público não tem liberdade ilimitada para exigir tributos dos contribuintes da forma que ele quiser, no tempo que ele quiser, na quantidade que ele quiser e de quem ele quiser. Acredito que ele até queria que fosse assim, e é por isso que foram criados institutos jurídicos para controlar o Estado, impedindo-o de cometer abusos e injustiças.

 

Dos vários princípios constitucionais tributários limitantes do poder de tributar do Estado, o Princípio da Anterioridade Tributária se revela como uma das normas mais importantes do mundo fiscal. Este princípio, aliás, não é considerado uma norma com valoração apenas abstrata, mas sim, uma verdadeira REGRA jurídica que, se não observada, gera a INCONSTITUCIONALIDADE da lei em análise.

 

A definição e classificação do princípio da anterioridade tributária podem ser extraídas da Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”), e num breve esboço, pode-se dizer que:

 

O Princípio da Anterioridade Tributária é uma norma constitucional que, limitando o poder de tributar do Estado, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que se cobre tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. E, além de não poder cobrar o tributo no mesmo ano, conforme dito, também não pode cobrar o tributo antes de decorridos noventa dias dessa mesma data de publicação da referida lei.

 

Na definição apresentada estão reunidos os dois tipos de anterioridade tributária: a anual e a nonagesimal.

A anual está na CF/88, art. 150, III, b.

A nonagesimal está na CF/88, art. 150, III, c.

 

As duas anterioridades podem ser aplicadas juntas, ou apenas a anual sozinha, ou apenas a nonagesimal sozinha ou nenhuma das duas. Tudo vai depender da regrinha que a Constituição tiver atribuído para a validade de cada tributo.

 

A regra é que as duas sejam aplicadas sempre juntas. Assim, um tributo só pode ser cobrado no ano seguinte àquele da sua publicação, e ainda, depois de 90 dias a partir da data desta publicação.

 

Porém, há hipóteses na CF/88 em que só incide a anterioridade anual, como é o caso dos Empréstimos Compulsórios para atender a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  (art. 148, II). E há casos em que só incide a anterioridade nonagesimal, como é o caso do IPI (art. 153, IV, c/c art. 150, §1º, 2ª parte). Por fim, há tributos que não incide nenhuma das anterioridades, sendo livre para ser cobrado tão logo seja publicada a sua edição. Como exemplo, cita-se o imposto de importação (art. 153, I, c/c art. 150, §1º).

 

Devido ao fato de o princípio da anterioridade tributária ser um dos pilares da segurança jurídica do Direito Tributário, as hipóteses de exceções devem obedecer aos parâmetros expressamente traçadas pela Constituição Federal.

 

Numa exposição sintética, as ressalvas constitucionais taxativas ao princípio da anterioridade tributária podem ser assim  anunciadas:

EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL

  1. Imposto de Importação (II) – CF/88, art. 153, I, c/c art. 150, §1º, 1ª Parte;
  2. Imposto de Exportação (IE) – CF/88, art. 153, II, c/c art. 150, §1º, 1ª Parte;
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – CF/88, art. 153, IV, c/c art. 150, §1º, 1ª Parte;
  4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – CF/88, art. 153, V, c/c art. 150, §1º, 1ª Parte;
  5. Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) – CF/88, art. 154, II, c/c art. 150, §1º, 1ª Parte;
  6. Empréstimo Compulsório para Calamidade ou Guerra Externa  (EC-cala/EC-guerra) – CF/88, art. 148, I, c/c art. 150, §1º, 1ª Parte;
  7. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para combustíveis (CIDE-combustível) – CF/88, art. 177, §4º, I, b;
  8. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para combustíveis (ICMS-combustível) ) – CF/88, art. 155, §4º, IV, c.

 

EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

  1. Imposto de Importação (II) – CF/88, art. 153, I, c/c art. 150, §1º, 2ª Parte;
  2. Imposto de Exportação (IE) – CF/88, art. 153, II, c/c art. 150, §1º, 2ª Parte;
  3. Imposto sobre a Renda (IR) – CF/88, art. 153, III, c/c art. 150, §1º, 2ª Parte;
  4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – CF/88, art. 153, V, c/c art. 150, §1º, 2ª Parte;
  5. Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) – CF/88, art. 154, II, c/c art. 150, §1º, 2ª Parte;
  6. Empréstimo Compulsório para Calamidade ou Guerra Externa  (EC-cala/EC-guerra) – CF/88, art. 148, I, c/c art. 150, §1º, 2ª Parte;
  7. Alteração da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) – CF/88, art. 155, III, c/c art. 150, §1º, Parte final;
  8. Alteração da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) – CF/88, art. 156, I, c/c art. 150, §1º, Parte final.

 

EXCEÇÕES ÀS ANTERIORIDADES ANUAL + NONAGESIMAL

  1. Imposto de Importação (II) – CF/88, art. 153, I, c/c art. 150, §1º;
  2. Imposto de Exportação (IE) – CF/88, art. 153, II, c/c art. 150, §1º;
  3. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – CF/88, art. 153, V, c/c art. 150, §1º;
  4. Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) – CF/88, art. 154, II, c/c art. 150, §1º;
  5. Empréstimo Compulsório para Calamidade ou Guerra Externa  (EC-cala/EC-guerra) – CF/88, art. 148, I, c/c art. 150, §1º.

 

Os tributos que são dispensados de obedecer ao princípio da anterioridade possuem caráter de extrafiscalidade ou emergencialidade, justificando a imediata eficácia da lei tributária, pois objetivam atender a necessária intervenção regulatória da economia e comércio, como o IPI, ou ainda a socorrer eventos imprevistos e urgentes, como o empréstimo compulsório para atender a uma calamidade pública.

 

É isso, Tributarista Aprendiz! Estudar e aprender cada vez mais!

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