O Princípio da Anterioridade Tributária é uma regra normativa constitucional que impõe a obrigatoriedade de se respeitar um período de carência para que uma lei nova, que crie ou aumente tributo, possa produzir efeitos nas relações jurídicas da sociedade.
Esse princípio tributário fundamental é uma norma jurídica constitucional com valor de cláusula pétrea, devendo ser atendido por todos os juristas, sob pena de fatal inconstitucionalidade. Não se trata, portanto, de mero princípio com conteúdo valorativo norteador para aplicabilidade de outras normas ou direitos, como normalmente os princípios são definidos.
Está previsto na Constituição Federal (CF/88), art. 150, III, “b” e “c”, dizendo que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, além de não poder exigir o referido tributo também antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os criou ou majorou, observado o disposto na alínea b do art. 150 da CF/88.
Há, portanto, duas espécies de anterioridade tributária que podem incidir separadas ou conjuntamente, dependendo dos requisitos da lei que estiver instituindo o tributo. São eles:
No entanto, como tudo tem exceção, o princípio da anterioridade não ficou de fora. Aliás, ele é bastante recheado de hipóteses constitucionais que não são atingidas pela Anterioridade Anual, pela Nonagesimal ou por ambas, como se observa no estudo do sistema tributário. Trata-se das exceções ao princípio da anterioridade tributária.
Primeiro vamos elencar as exceções à anterioridade ANUAL, estando todos os tributos excepcionados taxativamente expressos na Constituição Federal, art. 150, §1º, 1ª Parte, art. 155, §4º, IV, “c” e art. 177, §4º, I, “b”:
Já as exceções à anterioridade NONAGESIMAL previstas na CF/88, art. 150, §1º, 2ª Parte, são:
O valor constitucional fundamental que o Princípio da Anterioridade protege é o da segurança jurídica, evitando que o contribuinte seja pego de surpresa na cobrança de tributos inesperados. Pagar tributo já não é muito agradável, imagina ter que pagar de repente…
Por fim, para fechar esta breve síntese+ sobre o tema, resta uma observação. O Princípio da Anterioridade Anual não se confunde com o Princípio da Anualidade.
O Princípio da Anualidade era a norma constitucional que exigia a inclusão da lei instituidora do tributo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, somente depois de aprovada pela LOA, a lei tributária poderia seguir para votação pelo Poder Legislativo.
A CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade. Ele foi previsto na Constituição de 1946 (art. 141, §34) e na Constituição de 1967 (art. 150, §29), não existindo mais em nosso atual sistema tributário nacional.
Tamo junto! Somos TribuA, Tributaristas Aprendizes!!!