Princípio da Anterioridade Tributária

O Princípio da Anterioridade Tributária é uma regra normativa constitucional que impõe a obrigatoriedade de se respeitar um período de carência para que uma lei nova, que crie ou aumente tributo, possa produzir efeitos nas relações jurídicas da sociedade.

 

Esse princípio tributário fundamental é uma norma jurídica constitucional com valor de cláusula pétrea, devendo ser atendido  por todos os juristas, sob pena de fatal inconstitucionalidade. Não se trata, portanto, de mero princípio com conteúdo valorativo norteador para aplicabilidade de outras normas ou direitos, como normalmente os princípios são definidos.

 

Está previsto na Constituição Federal (CF/88), art. 150, III, “b” e “c”, dizendo que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, além de não poder exigir o referido tributo também antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os criou  ou majorou, observado o disposto na alínea b do art. 150 da CF/88.

 

Há, portanto, duas espécies de anterioridade tributária que podem incidir separadas ou conjuntamente, dependendo dos requisitos da lei que estiver instituindo o tributo. São eles:

  • Princípio da Anterioridade Anual (CF/88, art. 150, III, “b”): esta ANTERIORIDADE refere-se à PROIBIÇÃO da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora, que tenha sido publicada no mesmo exercício financeiro, ou seja, no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que os instituiu (criou) ou aumentou.
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”): esta ANTERIORIDADE é semelhante ao princípio anterior, mas aqui, a PROIBIÇÃO de cobrar o tributo exige que se espere passar 90 dias da data da publicação da lei que o criar ou aumentar.

 

No entanto, como tudo tem exceção, o princípio da anterioridade não ficou de fora. Aliás, ele é bastante recheado de hipóteses constitucionais que não são atingidas pela Anterioridade Anual, pela Nonagesimal ou por ambas, como se observa no estudo do sistema tributário. Trata-se das exceções ao princípio da anterioridade tributária.

 

Primeiro vamos elencar as exceções à anterioridade ANUAL, estando todos os tributos excepcionados taxativamente expressos na Constituição Federal, art. 150, §1º, 1ª Parte, art. 155, §4º, IV, “c” e art. 177, §4º, I, “b”:

  • o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF/88, art. 153, I);
  • o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF/88, art. 153, II);
  • o imposto sobre produtos industrializados (CF/88, art. 153, IV);
  • o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF/88, art. 153, V);
  • o imposto extraordinário em caso de guerra externa ou sua iminência (CF/88, art. 154, II);
  • o empréstimo compulsório em caso de calamidade ou guerra externa (CF/88, art. 148, I);
  • a Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico para Combustíveis (CF/88, art. 177, §4º, I, b);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre combustíveis (CF/88, art. 155, §4º, IV, c).

 

Já as exceções à anterioridade NONAGESIMAL previstas na CF/88, art. 150, §1º, 2ª Parte, são:

  • o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF/88, art. 153, I);
  • o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF/88, art. 153, II);
  • o imposto sobre a renda (CF/88, art. 153, III);
  • o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF/88, art. 153, V);
  • o imposto extraordinário em caso de guerra externa ou sua iminência (CF/88, art. 154, II);
  • o empréstimo compulsório em caso de calamidade ou guerra externa (CF/88, art. 148, I);
  • os impostos, cujas leis alterarem a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre propriedade de veículos automotores (CF/88, art. 155, III e art. 156, I).

 

O valor constitucional fundamental que o Princípio da Anterioridade protege é o da segurança jurídica, evitando que o contribuinte seja pego de surpresa na cobrança de tributos inesperados. Pagar tributo já não é muito agradável, imagina ter que pagar de repente…

 

Por fim, para fechar esta breve síntese+ sobre o tema, resta uma observação. O Princípio da Anterioridade Anual não se confunde com o Princípio da Anualidade.

 

O Princípio da Anualidade era a norma constitucional que exigia a inclusão da lei instituidora do tributo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, somente depois de aprovada pela LOA, a lei tributária poderia seguir para votação pelo Poder Legislativo.

 

A CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade. Ele foi previsto na Constituição de 1946 (art. 141, §34) e na Constituição de 1967 (art. 150, §29), não existindo mais em nosso atual sistema tributário nacional.

 

Tamo junto! Somos TribuA, Tributaristas Aprendizes!!!