Medida Provisória em matéria tributária

A legislação brasileira é composta pela Constituição Federal, leis, medidas provisórias, decretos, regulamentos e atos normativos.

 

A princípio, cabe apenas ao Poder Legislativo elaborar leis. No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) prevê o instituto da Medida Provisória, concedendo ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editá-la com força de lei, nos casos de relevância e urgência, onde não cabe a demora do regular processo legislativo.

 

Não há definição prevista em lei para a Medida Provisória, pois a CF/8, no art. 62, caput, limita-se a dizer que “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

 

Portanto, numa definição breve, MEDIDA PROVISÓRIA é o instrumento de uso privativo do Presidente da República para, em situação de relevância e urgência, ou seja, em casos em que não dá para esperar o longo e demorado processo legislativo, criar normas com a mesmíssima força de uma lei, para reger aquela circunstância em questão.

 

Mas, a vida de uma MP (apelido carinhoso para medida provisória) é curtinha.

 

Logo que ela é editada pelo Presidente, deverá ser enviada ao Congresso Nacional para análise e conversão em LEI, no prazo de 60 dias a partir da publicação da MP, que podem chegar a 120 dias se sua votação tiver começado, mas não concluída. Convertendo em lei a medida provisória, o Congresso deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas que tiverem surgido durante a vigência da MP.

 

Tudo isso está previsto no art. 62 e §3º e ss da CF/88.

 

No entanto, a MP não pode regulamentar toda e qualquer matéria.

 

Não é permitido editar medida provisória sobre (art. 62, §1º):

  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • direito penal, processual penal e processual civil;
  • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
  • que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

 

Em matéria tributária, a MP só pode versar sobre impostos que não tenham sua criação ou alteração RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR, pois a própria Constituição elenca tributos que só podem ser instituídos ou majorados através de quórum qualificado:

  • empréstimos compulsórios (CF/88, art. 148, I e II);
  • imposto sobre grandes fortunas (CF/88, art. 153, VII);
  • impostos residuais (CF, art. 154, I);
  • contribuições social-previdenciárias residuais (CF/88, art. 195, §4º c/c art. 154, I);
  • normas gerais de tributação (CF, art. 146);
  • prevenção de desequilíbrios da concorrência (CF, art. 146-A);
  • normas tributárias para o ITCMD (CF/88, art. 155, §1º, III);
  • normas tributárias para o ICMS (CF/88, art. 155, §2º, XII);
  • normas tributárias para o ISS (CF/88, art. 156, III e §3º);
  • normas tributárias para a contribuição social (CF/88, art. 195, §11, alterado pela EC n. 103/2019).

 

Caso alguma medida provisória tenha conteúdo que só pode ser regulamentado por lei complementar, será considerada INCONSTITUCIONAL.

 

Relevância e Urgência

O principal requisito que legitima a MP é a relevância e urgência da matéria tratada. Não há uma conceituação pronta na lei sobre o que significam os dois verbetes, sendo, portanto, conceitos jurídicos indeterminados, permitindo juízos de discricionariedade, de oportunidade e de valor realizados pelo Presidente da República.

 

Essa liberdade de atuação autoriza a instituição ou majoração de tributos pela MP sem o necessário controle da atividade legislativa para evitar abusos, injustiças, discrepâncias e onerosidade repentina ao contribuinte, pois desprovida de toda a exigência elaborativa da produção legislativa.

 

Na verdade, a medida provisória em matéria tributária causa muita insegurança jurídica para toda a sociedade brasileira que, sob o argumento de necessidade pública inadiável, pode se ver submetida, de surpresa, a encargos financeiros muito dispendiosos, tornando o equilíbrio econômico desestabilizado.

 

E tem mais uma coisinha…

  • Como a urgência da Medida Provisória pode ser compatível com o princípio da anterioridade?

      Resposta: O princípio da anterioridade é regra constitucional e deve sempre ser cumprida.

 

No art. 62, §2º da CF/88, o texto diz que a medida provisória que institua ou aumente imposto deverá ser convertida em lei no mesmo ano em que foi editada, e sua eficácia se iniciará no próximo ano, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade (O que vai de encontro ao requisito de urgência da MP).

 

As exceções tributárias para esse caso estão elencadas nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, e estão contidas nas mesmas hipóteses constitucionais que dispensam a exigência do princípio da anterioridade para os impostos que se submetem ao processo legislativo ordinário, não havendo nenhuma novidade no assunto.

 

Garra, Tributarista Aprendiz! Somos TribuA!