A legislação brasileira é composta pela Constituição Federal, leis, medidas provisórias, decretos, regulamentos e atos normativos.
A princípio, cabe apenas ao Poder Legislativo elaborar leis. No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) prevê o instituto da Medida Provisória, concedendo ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editá-la com força de lei, nos casos de relevância e urgência, onde não cabe a demora do regular processo legislativo.
Não há definição prevista em lei para a Medida Provisória, pois a CF/8, no art. 62, caput, limita-se a dizer que “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Portanto, numa definição breve, MEDIDA PROVISÓRIA é o instrumento de uso privativo do Presidente da República para, em situação de relevância e urgência, ou seja, em casos em que não dá para esperar o longo e demorado processo legislativo, criar normas com a mesmíssima força de uma lei, para reger aquela circunstância em questão.
Mas, a vida de uma MP (apelido carinhoso para medida provisória) é curtinha.
Logo que ela é editada pelo Presidente, deverá ser enviada ao Congresso Nacional para análise e conversão em LEI, no prazo de 60 dias a partir da publicação da MP, que podem chegar a 120 dias se sua votação tiver começado, mas não concluída. Convertendo em lei a medida provisória, o Congresso deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas que tiverem surgido durante a vigência da MP.
Tudo isso está previsto no art. 62 e §3º e ss da CF/88.
No entanto, a MP não pode regulamentar toda e qualquer matéria.
Não é permitido editar medida provisória sobre (art. 62, §1º):
Em matéria tributária, a MP só pode versar sobre impostos que não tenham sua criação ou alteração RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR, pois a própria Constituição elenca tributos que só podem ser instituídos ou majorados através de quórum qualificado:
Caso alguma medida provisória tenha conteúdo que só pode ser regulamentado por lei complementar, será considerada INCONSTITUCIONAL.
Relevância e Urgência
O principal requisito que legitima a MP é a relevância e urgência da matéria tratada. Não há uma conceituação pronta na lei sobre o que significam os dois verbetes, sendo, portanto, conceitos jurídicos indeterminados, permitindo juízos de discricionariedade, de oportunidade e de valor realizados pelo Presidente da República.
Essa liberdade de atuação autoriza a instituição ou majoração de tributos pela MP sem o necessário controle da atividade legislativa para evitar abusos, injustiças, discrepâncias e onerosidade repentina ao contribuinte, pois desprovida de toda a exigência elaborativa da produção legislativa.
Na verdade, a medida provisória em matéria tributária causa muita insegurança jurídica para toda a sociedade brasileira que, sob o argumento de necessidade pública inadiável, pode se ver submetida, de surpresa, a encargos financeiros muito dispendiosos, tornando o equilíbrio econômico desestabilizado.
E tem mais uma coisinha…
Resposta: O princípio da anterioridade é regra constitucional e deve sempre ser cumprida.
No art. 62, §2º da CF/88, o texto diz que a medida provisória que institua ou aumente imposto deverá ser convertida em lei no mesmo ano em que foi editada, e sua eficácia se iniciará no próximo ano, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade (O que vai de encontro ao requisito de urgência da MP).
As exceções tributárias para esse caso estão elencadas nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, e estão contidas nas mesmas hipóteses constitucionais que dispensam a exigência do princípio da anterioridade para os impostos que se submetem ao processo legislativo ordinário, não havendo nenhuma novidade no assunto.
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