O Imposto de Renda é uma das espécies de tributo existentes no Brasil. Ele foi criado em 1922 pela Lei n. 4.625, de 31/12/1922 (Lei de Orçamento).
A definição jurídica do Imposto de Renda é a mesma dada ao tributo, já que aquele é espécie deste, e encontra-se no Código Tributário Nacional, no art. 3º:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” E assim, também se define o imposto.
No entanto, o imposto de renda é muito, muito, muito mais antigo no mundo do que no Brasil, pois há relatos na história sobre a existência deste tributo na Mesopotâmia e no Egito Antigo, sendo ambos os povos habitantes do planeta por volta do ano 3.000 a.C.
Há uma classificação dos tributos, de ordem econômica, que os dividem em três tipos:
1 – tributo sobre o consumo: refere-se ao tributo pago sobre bens e serviços adquiridos pelos contribuintes para sua utilização, gasto ou desfruto para atender a uma necessidade pessoal ou de um grupo. Um exemplo é o ICMS.
2 – tributo sobre o patrimônio: refere-se ao tributo pago diante de um direito (relação jurídica) que o contribuinte passa a ter sobre um bem, e que se traduz em uma posse ou titularidade (propriedade). Por exemplo, o IPTU.
3 – tributo sobre a renda: refere-se ao tributo pago diante de um acréscimo de riqueza obtido pelo contribuinte em uma relação jurídica. E o melhor exemplo é o IR, imposto de renda, cobrado somente sobre o valor obtido como “lucro” pelo contribuinte.
Os tributos sobre a renda compreendem vários tipos de contribuições e impostos, porém, vamos trilhar apenas a síntese da jornada dos impostos sobre a renda. Estes são pagos pelas pessoas jurídicas e pelas pessoas físicas (que somos nós, seres humanos), e, de modo geral, esses impostos são:
a) IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas);
b) IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas);
c) IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte).
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
Em breves linhas, o imposto sobre a renda das pessoas físicas refere-se ao tributo cobrado sobre todo tipo de renda (lucro) que uma pessoa obtiver em suas relações jurídicas.
Assim, verbi gratia, de acordo com a Lei n. 8.981/1995, art. 21, I, que prevê a tributação sobre o ganho de capital em alienações acima de R$35.000,00, se uma pessoa:
Compra um carro por $30.000,00;
Depois o vende por R$40.000,00;
Teve um lucro (ganho de capital) de R$10.000,00;
Pagará 15% de R$10.000,00 de imposto de renda;
R$1.500,00 irão para os Cofres Públicos.
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Também as pessoas jurídicas (Privadas, apenas. As pessoas jurídicas públicas são imunes, conforme previsto na Constituição Federal/88, art. 150, IV, a) têm a obrigação jurídica de recolher seus tributos e entregá-los ao Fisco, inclusive o imposto sobre a renda.
Para essas pessoas, a base de cálculo variará conforme o regime tributário escolhido pela empresa, que pode ser o Simples Nacional, o Lucro Presumido, o Lucro Real ou o Lucro Arbitrado.
a) O Simples Nacional busca simplificar a apuração dos tributos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cuja receita bruta anual seja até R$4.800.000,00. Além do imposto de renda, são integrantes do Simples Nacional, os tributos:
- IRPJ: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
- CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS: Programa de Integração Social;
- Cofins: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- ICMS do Simples Nacional: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
- ISS: Imposto sobre Serviços;
- CPP: Contribuição Patronal Previdenciária.
b) Lucro Presumido é o regime tributário no qual as empresas que faturam abaixo de R$78.000.000,00 ao ano podem optar para reduzir a complexidade do sistema arrecadatório. Consiste em utilizar a mesma base de cálculo para se apurar o montante de tributos a serem pagos. O valor desta base de cálculo é o faturamento realizado pela empresa. São integrantes do Lucro Presumido:
- IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- Cofins: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- PIS/Pasep: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, respectivamente;
- ISS: Imposto Sobre Serviços;
- ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- CPP: Contribuição Previdenciária Patronal;
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.
c) Lucro Real é o regime tributário no qual a base de cálculo dos tributos é feito sobre o lucro contábil, ou seja, com a real apuração de tudo o que a empresa efetivamente faturou. Qualquer pessoa jurídica pode optar pela tributação por lucro real, no entanto, sua adesão é obrigatória se o faturamento ultrapassar R$78.000.000,00 ao ano. Assim, todos os tributos devidos pela empresa no lucro real terá seu valor apurado sobre o total faturado que for registrado na sua escrituração contábil.
d) Lucro Arbitrado é um modo de apuração da base de cálculo dos tributos, no qual a autoridade fiscal arbitra um valor sobre o qual será calculada a quantia a ser paga ao Fisco. Isso ocorre quando a empresa apresenta divergências na sua escrituração contábil, de difícil ou impossível solução, e recolhe, em consequência, valores incorretos para os cofres públicos.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
O imposto de Renda Retido na Fonte significa que o tributo é descontado da remuneração dos trabalhadores antes do recebimento do pagamento mensal pelo trabalho, e vem descrito no holerite.
Este tipo de imposto de renda não é pago diretamente pelo contribuinte; ele é recolhido e entregue à Receita Federal por um terceiro, chamado de Responsável Tributário, que é a pessoa que paga pelos serviços contratados, que no caso do trabalhador é o seu empregador (pessoa física ou jurídica).
Mas, não é apenas o trabalhador assalariado, que recebe remuneração acima do teto de isenção, que se sujeita ao IRRF.
Também ocorre o IRRF:
- Quando um autônomo presta serviços a uma empresa, este desconta o valor do imposto do pagamento devido, e registra na Nota Fiscal.
- Quando pessoas jurídicas celebram contratos com outras pessoas jurídicas, nos comprovantes de pagamento deverá constar o valor do imposto retido.
- Quando uma pessoa física aluga um imóvel para uma empresa, esta deverá pagar o aluguel com o valor do imposto de renda já descontado.
Essas são, em linhas gerais, as hipóteses de incidência tributária do IR, de forma bem sintética para se ter um panorama geral desta espécie de tributo existente no mundo todo.
Vamos juntos, Tributarista Aprendiz!